sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
Representação ao Ministério Público - Fiscalização de Calçadas Ñ Segue Processo Formal.
Caro Concidadão.
Prezdo Vicentino,
vosso comentário, opinião, manifestação sobre o teor desta mensagem faz acontecer o Fórum Cidadania Vicentina que não é outra coisa que não o diálogo que leva a ação.
Ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Comarca de São Vicente.
Com cópia para Administração, Câmara, Sociedade Civil.
Sr. Promotor,
Paz e Bem.
Prefeitura de São Vicente/SP não responde aos apelos para "fazer consertar calçada fronteiriça ao imóvel localizado a Rua Jacob Emerick 720.
Desde meados do ano passado o setor de fiscalização de obras privadas da Prefeitura recebe 'solicitações de conserto daquela calçada'.
Causa estranhamento que até a presente data não só a calçada continue esburacada como não se tem notícia de que "Processo Administrativo" tenha sido aberto para garantir o direito da coletividade à integridade daquele trecho da via pública.
Cansei de procurar solução junto ao Departamento de Fiscalização da Prefeitura onde estive várias vezes sem resultado algum. Agora passo ao Ministério Público a iniciativa de sanear qualquer irregularidade no atendimento ao munícipe oferecido pela Prefeitura de São Vicente/SP guando comunicada da necessidade de exercer seu poder de polícia sobre a integridade das calçadas na cidade Cellula Mater do Brasil.
Então é o pedido:
Requeiro seja obrigada a Administração da Sociedade Vicentina Feita Município a proceder ao recebimento de pedidos de fiscalização em obras particulares no Setor Competente, mediante fornecimento de cartão-recibo, com número de processo, data de recebimento, nome do requerente, assunto e identificação do servidor responsável pelo recebimento.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. art. 22
Instauração e autuação. O procedimento pode originar-se de ofício (exemplo: auto de infração) ou mediante provocação de parte (denúncia, reclamação, petição, etc.). Instaurado o processo administrativo, por ato da autoridade competente, atendendo ou não a provocação de alguém, com designação ou não de comissão, este deve ser autuado desde seu início. Como anota Nelson Nery Costa (Processo administrativo e suas espécies, Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 30), o processo compreende a reunião ordenada administrativo e cronológica das peças processuais que o integram, coberto por uma capa que contenha informações relativas ao assunto, interessados, nome da repartição, data e local. Depois de formalizado, deve ser numerado e sua tramitação pelos órgãos públicos precisa ser anotada. A capa do processo é a folha inicial, devendo a numeração das demais folhas sucedê-la. Cada juntada de documento deve ser comprovada, através de termo de juntada, emitido pela autoridade competente. Pode ocorrer apensamentos de outros processos conexos com o principal, para que haja melhor esclarecimento e uniformidade de decisões.
Formalização dos atos e termos. Em razão do princípio da formalidade (não formalismo), e das exigências de controle, inerente às atividades administrativas, todos os atos do processo, produzidos pelas partes envolvidas, deverão assumir forma escrita.
Segundo a LPA (art. 22), os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável (§ 1º). O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas (§ 4º).
fernando gonçalves
13 9109-6150
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